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Artigo 5º do Decreto nº 5.183 de 13 de Agosto de 2003

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência do Decreto nº 3.793, de 19 de abril de 2001 , no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas realizadas.

Art. 5º do Decreto 5.183 /2003