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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.183 de 13 de Agosto de 2003

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 4º

O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.

§ 1º

A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo:

I

obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e encargos legais;

II

acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

III

será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

Art. 4º, §1º do Decreto 5.183 /2003