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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.183 de 13 de Agosto de 2003

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:

I

especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II

fatura pro forma , orçamento ou documento equivalente; e

III

previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

Parágrafo único

Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 5.183 /2003