Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.183 de 13 de Agosto de 2003
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:
I
especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II
fatura pro forma , orçamento ou documento equivalente; e
III
previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único
Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.