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Artigo 1º do Decreto nº 5.180 de 13 de Agosto de 2004

Altera dispositivo do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 154 (...) § 6º (...) VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício; IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil; (...) § 8º É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput , por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização. § 9º Ressalvado o disposto no § 8º, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput ." (NR)