Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004
Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Administração será responsável por acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE, com a atribuição de definir as diretrizes de planejamento orçamentário e de deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria, dentre outras definidas em seu estatuto social. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 1º
O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 12.068, de 2024)
I
o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
II
quatro membros serão indicados pelos agentes das categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, sendo um membro por categoria; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
III
três membros serão indicados pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 1-a
O Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 1-b
O Conselho de Administração poderá ser composto, no máximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hipótese em que acumularão os cargos e deverão optar por uma das remunerações. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 4º
A convenção de comercialização disporá sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 5º
O estatuto social da CCEE disporá sobre a forma de indicação de membros das categorias de agentes e respectivos suplentes ao Conselho de Administração, observados os requisitos de qualificação do cargo definidos na convenção de comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 6º
Caso a aprovação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser submetida para deliberação da Assembleia Geral. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 7º
A proposta orçamentária tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)