Artigo 9-a, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004
Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 1º
O Diretor-Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 2º
O estatuto social da CCEE disporá sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 3º
Além das funções administrativas, caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 4º
Excepcionalmente, para a primeira composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)