Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004
Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A convenção de comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.
§ 1º
O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.
§ 2º
Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.