Artigo 5º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004
Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
I
categoria de geração, subdividida em:
a
classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;
b
classe dos agentes produtores independentes; e
c
classe dos agentes autoprodutores;
II
categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
III
categoria de comercialização, subdividida em:
a
classe dos agentes importadores e exportadores;
b
classe dos agentes comercializadores; e
c
classe dos agentes varejistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
IV
categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)