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Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004

Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

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Art. 5º

Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

I

categoria de geração, subdividida em:

a

classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;

b

classe dos agentes produtores independentes; e

c

classe dos agentes autoprodutores;

II

categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

III

categoria de comercialização, subdividida em:

a

classe dos agentes importadores e exportadores;

b

classe dos agentes comercializadores; e

c

classe dos agentes varejistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

IV

categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Art. 5º, I, b do Decreto 5.177 /2004