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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004

Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

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Art. 3º

A convenção de comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras:

I

obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004;

II

garantias financeiras;

III

penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;

IV

convenção arbitral;

V

diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto nº 5.163, de 2004 ; e

VI

diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.

§ 1º

As regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.

§ 2º

A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Art. 3º, §1º do Decreto 5.177 /2004