Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso XIX, Alínea a do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004

Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I

promover leilões de compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela ANEEL;

II

manter o registro de todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste, da aquisição de energia proveniente de geração distribuída e respectivas alterações;

III

manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL;

IV

promover a medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;

V

apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo por submercado;

VI

efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo;

VII

apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos da convenção de comercialização, aplicar as respectivas penalidades; e

VIII

apurar os montantes e promover as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução de garantias financeiras relativas às liquidações financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da convenção de comercialização.

IX

efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de Energia de Reserva;e (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

X

celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER. (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

XI

promover a Liquidação Financeira da Contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de que trata a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012 , cujos custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos Contratos de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência. (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012)

XII

efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

XIII

efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

XIV

efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR; (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

XV

efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

XVI

efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

XVII

celebrar o CRCAP e o COPCAP; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XVIII

efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XIX

atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições: (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

a

gestão de registros; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

b

acreditação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

c

certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XX

prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara: (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

a

de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

b

de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

c

educacionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

d

de certificação de energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

e

de tecnologia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

f

demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1º

Para a realização das atribuições tratadas neste Decreto, a CCEE deverá:

I

manter o sistema de coleta de dados de energia elétrica, a partir de medições, e o registro de informações relativas às operações de compra e venda;

II

manter o sistema de contabilização e de liquidação financeira;

III

celebrar acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelecendo o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;

IV

manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados; e

V

manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas.

VI

manter a Conta de Energia de Reserva - CONER. (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

VII

criar e manter a CONTA-ACR; (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

VIII

criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

IX

criar e manter a Conta-covid; (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

X

manter a CONCAP; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XI

criar e manter a Conta Escassez Hídrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XII

definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XIII

manter a plataforma de registro de certificação de energia. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2º

A ANEEL deverá estabelecer mecanismos para que os concessionários, permissionários e autorizados de transmissão e outros agentes vinculados a serviços e instalações de energia elétrica, quando cabível, forneçam os dados necessários ao processo de contabilização do mercado de curto prazo.

§ 3º

As operações realizadas no âmbito da CCEE deverão ser objeto de auditoria independente, nos termos da convenção de comercialização.

§ 4º

A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid. (Incluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

§ 5º

Os recursos da Conta-covid não transitarão nas contas de resultados da CCEE. (Incluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

§ 6º

A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica. (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

§ 7º

Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)