Artigo 2º, Inciso XIV do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004
Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I
promover leilões de compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela ANEEL;
II
manter o registro de todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste, da aquisição de energia proveniente de geração distribuída e respectivas alterações;
III
manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL;
IV
promover a medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;
V
apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo por submercado;
VI
efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo;
VII
apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos da convenção de comercialização, aplicar as respectivas penalidades; e
VIII
apurar os montantes e promover as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução de garantias financeiras relativas às liquidações financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da convenção de comercialização.
IX
efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de Energia de Reserva;e (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)
X
celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER. (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)
XI
promover a Liquidação Financeira da Contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de que trata a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012 , cujos custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos Contratos de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência. (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012)
XII
efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
XIII
efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
XIV
efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR; (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)
XV
efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)
XVI
efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)
XVII
celebrar o CRCAP e o COPCAP; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
XVIII
efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
XIX
atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições: (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
a
gestão de registros; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
b
acreditação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
c
certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
XX
prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara: (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
a
de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
b
de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
c
educacionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
d
de certificação de energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
e
de tecnologia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
f
demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE; (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 1º
Para a realização das atribuições tratadas neste Decreto, a CCEE deverá:
I
manter o sistema de coleta de dados de energia elétrica, a partir de medições, e o registro de informações relativas às operações de compra e venda;
II
manter o sistema de contabilização e de liquidação financeira;
III
celebrar acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelecendo o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;
IV
manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados; e
V
manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas.
VI
manter a Conta de Energia de Reserva - CONER. (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)
VII
criar e manter a CONTA-ACR; (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
VIII
criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
IX
criar e manter a Conta-covid; (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)
X
manter a CONCAP; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
XI
criar e manter a Conta Escassez Hídrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
XII
definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
XIII
manter a plataforma de registro de certificação de energia. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 2º
A ANEEL deverá estabelecer mecanismos para que os concessionários, permissionários e autorizados de transmissão e outros agentes vinculados a serviços e instalações de energia elétrica, quando cabível, forneçam os dados necessários ao processo de contabilização do mercado de curto prazo.
§ 3º
As operações realizadas no âmbito da CCEE deverão ser objeto de auditoria independente, nos termos da convenção de comercialização.
§ 4º
A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid. (Incluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
§ 5º
Os recursos da Conta-covid não transitarão nas contas de resultados da CCEE. (Incluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
§ 6º
A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica. (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)
§ 7º
Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)