Artigo 15-b, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004
Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Acessar conteúdo completoArt. 15-b
A ANEEL adequará a convenção de comercialização no prazo máximo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 2023 , mantidas, durante a transição, todas as obrigações previamente estabelecidas. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 1º
No prazo de cinquenta dias, contado da data da aprovação da convenção de comercialização, a Assembleia Geral da CCEE deverá deliberar sobre as alterações no estatuto social. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 2º
Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º, ficará configurada a irregularidade no funcionamento da CCEE, cabendo à ANEEL garantir o funcionamento e a organização da CCEE de acordo com a nova governança até que a Assembleia Geral da CCEE delibere sobre as alterações ao estatuto social. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)