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Artigo 15-a, Parágrafo Único do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004

Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

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Art. 15-a

No prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023 , a Assembleia Geral deverá aprovar eventual complementação do orçamento para o exercício do ano subsequente, nos termos do estatuto social vigente, observada a garantia de continuidade das operações da CCEE, inclusive as necessárias para atendimento à regulação da ANEEL, até que a nova governança seja estabelecida. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Parágrafo único

A nova composição do Conselho de Administração conforme o disposto no art. 9º, § 1º, poderá deliberar sobre eventual revisão do orçamento para o exercício de que trata o caput , considerados o planejamento estratégico e as novas regras de custeio administrativo e operacional da CCEE. (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Art. 15-a, Parágrafo Único do Decreto 5.177 /2004