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Artigo 14 do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004

Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

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Art. 14

Todo agente do MAE passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na Lei nº 10.848, de 2004 , e na regulação da ANEEL.

Art. 14 do Decreto 5.177 /2004