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Artigo 10º do Decreto nº 5.177 de 12 de Agosto de 2004

Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

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Art. 10

O Conselho Fiscal da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único

O estatuto social disporá sobre os requisitos e os impedimentos para a eleição dos conselheiros fiscais.

Art. 10 do Decreto 5.177 /2004