Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.176 de 10 de Agosto de 2004
Regulamenta a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A investidura no cargo de EPPGG far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, que incluirá curso específico de formação promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e ministrado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
§ 1º
Durante o curso específico de formação referido no caput , será concedido aos candidatos matriculados auxílio-financeiro correspondente a cinqüenta por cento da remuneração do padrão inicial da classe inicial do cargo, calculada com base no respectivo vencimento básico acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive parcela variável em seu valor máximo.
§ 2º
Ao servidor ou empregado da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, aprovado na primeira etapa do concurso referido no caput , é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pelo auxílio-financeiro, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 3º
Empossado no cargo, o tempo destinado à participação no curso de formação será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo de EPPGG, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.