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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 5.171 de 6 de Agosto de 2004

Regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação e dá outras providências.

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Art. 1º

Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição , ressalvado o disposto no art. 4º deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação são de: (Vigência)

I

0,8%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II

3,2%, para a COFINS-Importação.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:

I

pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e

II

empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.

§ 2º

As alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

§ 3º

O papel importado a que se refere o caput:

I

poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e

II

não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.