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Artigo 3º do Decreto nº 51.697 de 5 de Fevereiro de 1963

Institui uma Ordem honorifica denominada Ordem de Rio Branco.

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Art. 3º

O Chefe do Estado será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado das Relações Exteriores o Chanceler.

Art. 3º do Decreto 51.697 /1963