Artigo 5º do Decreto nº 5.168 de 4 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
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