JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 5.168 de 4 de Agosto de 2004

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 5.168 /2004