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Artigo 3º do Decreto nº 5.168 de 4 de Agosto de 2004

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica do Comando do Exército, são regulados em legislação específica.

Art. 3º do Decreto 5.168 /2004