Artigo 3º do Decreto nº 5.168 de 4 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica do Comando do Exército, são regulados em legislação específica.