Artigo 2º do Decreto nº 5.168 de 4 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no art. 1º serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.