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Artigo 2º do Decreto nº 5.168 de 4 de Agosto de 2004

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 2º

As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no art. 1º serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 2º do Decreto 5.168 /2004