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Artigo 1º, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 5.168 de 4 de Agosto de 2004

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 1º

São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I

do posto de General-de-Exército:

a

Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Chefe de Departamento;

c

Comandante de Operações Terrestres;

d

Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto e Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;

e

Secretário de Economia e Finanças;

f

Secretário de Ciência e Tecnologia; e

g

Secretário de Tecnologia da Informação;

II

do posto de General-de-Divisão Combatente:

a

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Vice-Chefe de Departamento;

c

Comandante Militar do Planalto;

d

Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;

e

Comandante de Divisão de Exército;

f

Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

g

Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

h

Subsecretário de Tecnologia da Informação; e

i

Subcomandante de Operações Terrestres;

III

do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente: Subsecretário de Economia e Finanças;

IV

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

a

Comandante de Região Militar;

b

Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

c

Secretário-Geral do Exército;

d

Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

e

Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;

f

Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g

Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

h

Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

i

Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

j

Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

l

Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; e

m

Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;

V

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Diretor de Suprimento;

VI

do posto de General-de-Brigada Combatente:

a

Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b

Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

c

Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

d

Comandante de Brigada;

e

Comandante de Artilharia Divisionária;

f

Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

g

Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando Militar do Oeste;

h

Comandante de Apoio Regional;

i

Comandante de Aviação do Exército;

j

Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e

l

Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia;

VII

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a

Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b

Diretor de Obras Militares;

c

Diretor de Fabricação e Recuperação;

d

Diretor do Serviço Geográfico;

e

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f

Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

g

Comandante do Instituto Militar de Engenharia; e

h

Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

VIII

do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a

Diretor do Campo de Provas da Marambaia; e

b

Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

IX

do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a

Diretor de Contabilidade;

b

Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

c

Diretor de Auditoria;

d

Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;

e

Diretor de Transporte e Mobilização; e

f

Diretor de Gestão Orçamentária;

X

do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

XI

do posto de General-de-Brigada Médico:

a

Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e

b

Subdiretor de Saúde.

Art. 1º, II, f do Decreto 5.168 /2004