Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As emprêsas de navegação enumeradas no art. 1º dêste decreto, que possuam pessoal marítimo, embarcado ou não, com condições e peculiaridades não atendidas pela tabela de soldadas-base e de gratificações fixadas no presente decreto, enviarão dentro de 15 (quinze) dias, a contar da vigência dêste decreto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, relações dos cargos e funções, para efeito de fixação das respectivas soldadas-base e gratificações.
§ 1º
Enquanto não fôrem fixadas a soldada-base e as gratificações mencionadas neste artigo, receberão os ocupantes de tais cargos, vencimentos correspondentes aos cargos assemelhados.
§ 2º
Entende-se por cargos assemelhados, aquêles de atribuições e responsabilidades análogas.