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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 8º

O pessoal compreendido nos incisos II e III do art. 2º dêste decreto, terá seus vencimentos atuais majorados, tomando-se por base as soldadas correspondentes estipuladas para o pessoal do inciso I do artigo 3º, nas categorias, b, c, d ,e ,f ,g ,h e i ...

§ 1º

O pessoal atualmente enquadrado nos níveis salariais imediatamente abaixo do grupo da categoria "i" terá seus vencimentos acrescidos de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas serão acrescidos de 30% (trinta por cento).

§ 3º

Os vencimentos dos servidores de cargos isolados que tenham atualmente vencimentos superiores aos estipulados para o pessoal da categoria "b" do inciso I do artigo 3º dêste decreto serão acrescidos de 30% (trinta por cento), exceto para os regidos por lei especial.