Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pessoal compreendido nos incisos II e III do art. 2º dêste decreto, terá seus vencimentos atuais majorados, tomando-se por base as soldadas correspondentes estipuladas para o pessoal do inciso I do artigo 3º, nas categorias, b, c, d ,e ,f ,g ,h e i ...
§ 1º
O pessoal atualmente enquadrado nos níveis salariais imediatamente abaixo do grupo da categoria "i" terá seus vencimentos acrescidos de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º
Os vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas serão acrescidos de 30% (trinta por cento).
§ 3º
Os vencimentos dos servidores de cargos isolados que tenham atualmente vencimentos superiores aos estipulados para o pessoal da categoria "b" do inciso I do artigo 3º dêste decreto serão acrescidos de 30% (trinta por cento), exceto para os regidos por lei especial.