Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica assegurado ao pessoal de que trata êste decreto a percepção, a título de qüinqüênio, por cada 5 (cinco) anos de serviços prestados a uma mesma emprêsa, 1/3 (um têrço) da diferença entre a sua soldada-base e a da categoria imediatamente superior, observado porém, o limite máximo de 3 (três) qüinqüênios.
Parágrafo único
Os servidores que tenham direito a qüinqüênio e que percebam vencimentos ou salários iguais ou superiores aos percebidos pela categoria da alínea "b" do inciso I do artigo 3º dêste decreto, farão jus a qüinqüênios iguais aos dessa categoria.