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Artigo 6º do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 6º

As gratificações de função previstas na alínea "a" dos incisos II e III do art. 3º dêste decreto são devidas aos marítimos quando desembarcados pelas causas 5ª, 6ª, 18ª, 19ª (férias e disponibilidades remuneradas) 20ª e 22ª.