Artigo 4º do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos em que houver a bordo um 3º Maquinista-Motorista, o Arrais receberá como complementação de sua remuneração, a sua diferença entre as suas respectivas remunerações, excluídos, no computo destas, o salário-família, qüinqüênios, adicionais por tempo de serviço e horas extraordinárias.