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Artigo 4º do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos casos em que houver a bordo um 3º Maquinista-Motorista, o Arrais receberá como complementação de sua remuneração, a sua diferença entre as suas respectivas remunerações, excluídos, no computo destas, o salário-família, qüinqüênios, adicionais por tempo de serviço e horas extraordinárias.