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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituída uma tabela para o pessoal previsto no inciso I do art. 2º dêste Decreto, com as respectivas soldadas-base e gratificações seguintes:

I

Soldada-Base Cr$

a

Capitão de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, de mais de 200 TB de arqueação (...) 85.000,00

b

Imediato de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, 1º maquinista/motorista, 1º Comissário e médico (...) 67.000,00

c

2º Pilôto, 2º maquinista/motorista, 1º Radiotelegrafista mercante, 2º Comissário, prático da Costa e da Bacia Amazônica (...) 62.000,00

d

2º Pilôto, 3º maquinista/motorista, 2º Radiotelegrafista mercante, 3º Comissário, mestre de pequena cabotagem, e conferente mercante (...) 57.000,00

e

Escrevente Mercante, Eletricista Mercante, Condutor Maquinista/motorista mercante, Enfermeiro mercante, Contramestre, Carpinteiro Mercante, Arrais Mercante, Mecânico Mercante e Praticante de Prático (...) 52.000,00

f

Cabo Foguista Mercante e Cozinheiro Mercante de 1ª Classe (...) 47.000,00

g

Marinheiro Mercante, Foguista Mercante, Cozinheiro Mercante de 2ª Classe e Padeiro Mercante (...) 42.000,00

h

Moço Mercante, Carvoeiro Mercante, Cozinheiro Mercante de 3ª Classe, Taifeiro Mercante, Camareiro Mercante e Barbeiro Mercante (...) 37.000,00

i

Ajudante de Cozinha Mercante e Músico Mercante (...) 32.000,00

II

Gratificações nos serviços de longo curso, grande e pequena cabotagem, fluvial e lacustre:

a

De Função Aos marítimos a que se refere a tabela de soldadas-base acima será paga uma gratificação fica mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre os valôres das respectivas soldadas-base.

b

De Incumbência As categorias de marítimos abaixo mencionados farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base. 1 - Pessoal situado na categoria "b" inciso I do Art. 3º Quando chefiando as respectivas seções. 2 - Radiotelegrafista Quando responsável pela Estação Radiotelegráfica 3 - Contramestre Quando substituindo o carpinteiro na forma da portaria MVOP número 695-58.