Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituída uma tabela para o pessoal previsto no inciso I do art. 2º dêste Decreto, com as respectivas soldadas-base e gratificações seguintes:
I
Soldada-Base Cr$
a
b
c
d
e
f
g
h
i
II
Gratificações nos serviços de longo curso, grande e pequena cabotagem, fluvial e lacustre:
a
De Função Aos marítimos a que se refere a tabela de soldadas-base acima será paga uma gratificação fica mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre os valôres das respectivas soldadas-base.
b
De Incumbência As categorias de marítimos abaixo mencionados farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base. 1 - Pessoal situado na categoria "b" inciso I do Art. 3º Quando chefiando as respectivas seções. 2 - Radiotelegrafista Quando responsável pela Estação Radiotelegráfica 3 - Contramestre Quando substituindo o carpinteiro na forma da portaria MVOP número 695-58.