Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pessoal de que trata êste decreto fica classificado nos seguintes grupos:
I
Pessoal Marítimo, Fluvial, Lacustre e de Navegação Portuária;
II
Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos Serviços Auxiliares; e
III
Pessoal de Estaleiros, Diques, Oficinas e respectivos Serviços Auxiliares.