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Artigo 16 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 16

Tôdas e quaisquer gratificações anteriormente concedidas sob qualquer título e forma ao pessoal mencionado no inciso I, do artigo 2º dêste decreto, ficam expressamente revogadas.