Artigo 15 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam mantidas as atuais percentagens de insalubridade para o pessoal que a ela faz jus.