Artigo 14 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As soldadas e vencimentos previstos neste decreto para o pessoal ativo e inativo, ficam sujeitos a compensação quando de eventuais abonos ou aumentos, que vierem a ser concedidos por lei ao funcionalismo público federal, extensivos à classe dos Marítimos mantendo-se o critério de hierarquia salarial objeto dêste decreto.