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Artigo 14 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 14

As soldadas e vencimentos previstos neste decreto para o pessoal ativo e inativo, ficam sujeitos a compensação quando de eventuais abonos ou aumentos, que vierem a ser concedidos por lei ao funcionalismo público federal, extensivos à classe dos Marítimos mantendo-se o critério de hierarquia salarial objeto dêste decreto.