Artigo 13 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os alunos da Escola de Marinha Mercante, quando estagiários, perceberão, como soldada, o maior salário-mínimo vigente no País.