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Artigo 13 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 13

Os alunos da Escola de Marinha Mercante, quando estagiários, perceberão, como soldada, o maior salário-mínimo vigente no País.