Artigo 12 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Qualquer tripulante devidamente habilitado, quando exercer as funções de outrem passará a vencer soldadas e vantagens da respectiva categoria.