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Artigo 12 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 12

Qualquer tripulante devidamente habilitado, quando exercer as funções de outrem passará a vencer soldadas e vantagens da respectiva categoria.