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Artigo 11 do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

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Art. 11

Aplica-se ao pessoal inativo e pensionistas, amparado pelas leis números 1.162, 1.756 e 2.622, as vantagens de que trata o presente decreto, inclusive etapa.