Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.668 de 17 de Janeiro de 1963
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária obedecerá ao disposto neste decreto.
Parágrafo único
As emprêsas de que trata êste decreto são: Lloyd Brasileiro - PN, Cia. Nacional de Navegação Costeira - AF, Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata, Serviços de Transportes da Baia de Guanabara, outras emprêsas e serviços de navegação administrados pela União ou pelos Estados e emprêsas de navegação de economia mista e de capital privado.