Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A ANEEL deverá estabelecer, até 31 de outubro de 2004, mecanismos para o tratamento específico dos casos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º, inclusive quanto à suspensão dos benefícios e dos direitos de repasse aplicáveis à venda da energia gerada ou disponibilizada pelo empreendimento.
§ 1º
Eventuais reduções de custos, em especial as decorrentes das contratações para atender aos contratos de venda originais, serão repassados às tarifas dos consumidores finais.
§ 2º
Para cumprimento do disposto no § 1º, os custos de aquisição de energia elétrica para atender aos contratos de venda originais deverão ser comparados com os custos variáveis de geração ou disponibilização da energia do empreendimento.