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Artigo 75-a, Inciso III do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 75-a

Ficam delegadas à Aneel: (Incluído pelo Decreto nº 9.415, de 2018)

I

as competências estabelecidas nos art. 3º-A , art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996; (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

II

a definição de ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

III

as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

Parágrafo único

As competências a que se refere o inciso I do caput compreendem: (Incluído pelo Decreto nº 10.272, de 2020)

I

as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63; (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

II

as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

III

as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995 . (Incluído pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

Art. 75-a, III do Decreto 5.163 /2004