JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de doze meses:

I

ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou

II

à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

§ 1º

Em se tratando de inadimplência de consumidor potencialmente livre, o agente de distribuição poderá exigir que o usuário inadimplente, para utilização do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia firmado com agente vendedor, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL.

§ 2º

Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais.

Art. 73, §2º do Decreto 5.163 /2004