JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 72

A partir de outubro de 2004, nas datas dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, o que ocorrer primeiro, os agentes de distribuição e agentes vendedores deverão celebrar, com seus consumidores potencialmente livres, contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.

§ 1º

Até 30 de setembro de 2004, a ANEEL deverá regular o valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput .

§ 2º

Na celebração de novos contratos de compra de energia elétrica e na prorrogação de contratos existentes dos consumidores de que trata o caput , deverão ser incluídas cláusulas de prazos e condições de aquisição de energia elétrica por outro fornecedor, na forma do art. 49.

Art. 72, §2º do Decreto 5.163 /2004