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Artigo 69 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 69

As concessionárias de geração de serviço público sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estavam em vigor em 16 de março de 2004, observados os prazos e condições previstos no Decreto nº 4.767, de 26 de junho de 2003 .

Art. 69 do Decreto 5.163 /2004