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Artigo 68 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 68

Enquanto não constituída a CCEE e instituídas a convenção, as regras e os procedimentos de comercialização, permanecerão válidas todas as normas e atos expedidos pela ANEEL e aplicáveis às operações realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE relativos à comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes.

Art. 68 do Decreto 5.163 /2004