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Artigo 65 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 65

O Ministério de Minas e Energia assumirá as competências e executará as atribuições da EPE até sua efetiva criação e funcionamento.

Art. 65 do Decreto 5.163 /2004