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Artigo 64 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 64

No período de até doze meses anterior ao término da concessão de empreendimento existente de geração hidrelétrica, a ANEEL, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995 , realizará licitação para outorga de nova concessão e celebração de novo contrato de concessão e respectivos CCEAR.

Art. 64 do Decreto 5.163 /2004