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Artigo 63 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 63

A outorga de autorização será feita pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 63 do Decreto 5.163 /2004