JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

Atendidas as disposições legais, aos vencedores das licitações que oferecerem energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme definido em edital, serão outorgadas:

I

concessões, sempre a título oneroso, para geração de energia elétrica sob regime:

a

de serviço público; ou

b

de uso de bem público, no caso de autoprodução ou produção independente; ou

II

autorizações.

Parágrafo único

Em se tratando de importação de energia elétrica, as autorizações deverão incluir, quando necessário, a implantação dos sistemas de transmissão associados e prever o livre acesso a esses sistemas, nos limites da sua disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, a ser aprovado pela ANEEL.

Art. 60 do Decreto 5.163 /2004