Artigo 59, Inciso I do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As regras e os procedimentos de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive dos serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I
a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II
a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;
III
a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária à operação do sistema de transmissão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
IV
a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
V
o deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015 . (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
Parágrafo único
O autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo líquido no SIN. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)